Regimento Interno - SOBEP - Sociedade Brasileira de Estomatologia e Patologia Oral
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Regimento Interno da SOBEP

REGIMENTO INTERNO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ESTOMATOLOGIA

CAPÍTULO I
Da constituição, Sede, Foro e Duração

Artigo 1º - A Sociedade Brasileira de Estomatologia e Patologia Oral (SOBEP) reger-se-á pelo seu Estatuto e por este Regimento Interno.


CAPÍTULO II
Dos Objetivos e Finalidades

Artigo 2º - A SOBEP como associação civil, entre os preceitos contidos no Artigo 4º e seus Parágrafos, objetiva:

I – Decidir sobre a sua organização interna respeitando o Estatuto da Sociedade;
II – Planejar e administrar os recursos orçamentários, financeiros e materiais sob sua responsabilidade;
III – Coordenar e avaliar as atividades de cunho científico e social sob sua responsabilidade.

Artigo 3º - As finalidades da SOBEP estão definidas no Artigo 5º com Alíneas e Parágrafos, do Estatuto da referida Sociedade.


CAPÍTULO III
Do Quadro Social

Artigo 4º – O Corpo Social da SOBEP é constituído por profissionais da área da saúde, a ela filiados, com interesse no conhecimento da Estomatologia e da Patologia Bucal, em número ilimitado.

Artigo 5º- Para se tornar filiado deve o pretendente ser indicado por um filiado em pleno gozo dos seus direitos na Sociedade.

Parágrafo Único: O filiado estará apto a indicar candidato ao quadro social da SOBEP após dois anos de sua filiação à Sociedade.

Artigo 6º – As categorias que integram o quadro social da SOBEP, constantes do Artigo 9º do Estatuto da Sociedade, compreendem os filiados:

a) Fundadores
b) Efetivos
c) Beneméritos
d) Precursores

Parágrafo 1º - Entende-se por filiados Precursores aqueles associados que assinaram a ata original de fundação da SOBEP no ano de 1974.

Parágrafo 2º - Pode o sócio Precursor ser considerado, cumulativamente, Sócio Fundador, desde que ele tenha participado da Assembléia Geral que aprovou o instrumento legal da Associação, frente ao novo código civil, realizada em Recife-PE, no ano de 2003.

Artigo 7º- Caberá a Diretoria Executiva, com base na ata de aprovação do novo Estatuto da Sociedade, lavrada em Recife em 2003, elaborar relação nominal dos Sócios Fundadores.

Parágrafo 1º - É de competência da Diretoria Executiva divulgar a relação dos Sócios Fundadores pelos meios disponíveis e, os associados nela inclusos, individualmente, comunicados.

Artigo 8º- O titulo de Sócio Benemérito será concedido por proposta de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo, desde que esteja em gozo dos seus direitos na sociedade.


CAPITULO IV
DO PROCESSO ADMISSIONAL

Artigo 9º - Para se filiar a SOBEP o profissional deve:

a) ser da área da saúde;
b) ser formalmente indicado por dois filiados da SOBEP;
c) preencher a ficha cadastral contendo os dados do candidato;
d) ter situação regular com o CRO ou com outro Conselho de Classe, caso não seja Cirurgião-Dentista e pleiteie sua inscrição em caráter de excepcionalidade;
e) anexar foto digitalizada, no tamanho 3 x 4, colorida.

Artigo 10º- A admissão de filiados dar-se-á mediante a aprovação da proposta pela Diretoria Executiva, salvo à exceção prevista do Parágrafo Único do Artigo 4º do Estatuto da Sociedade.

Parágrafo 1º - O pedido de admissão será submetido à aprovação da Diretoria Executiva da SOBEP, conforme Artigo 8º do seu Estatuto.

Parágrafo 2º - Em caso do pedido não ser aprovado, o pleiteante disporá de 30 dias para recorrer da decisão ao Conselho Deliberativo e, em instância superior a Assembléia Geral, caso lhe seja negado naquela instância.


CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Direitos e Deveres dos Filiados

Artigo 11º – A Sociedade Brasileira de Estomatologia tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Assembléia Geral.
II – Conselho Deliberativo.
III – Conselho Fiscal.
IV – Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – Estes órgãos regem-se de conformidade com as normas existentes no Estatuto da Sociedade.

Artigo 12º - São direitos dos filiados:

I – Votar e ser votado.
II – Tomar parte nas Assembléias Gerais.
III – Indicar candidatos para se filiarem à Sociedade.

Parágrafo Único – Só gozará dos direitos previstos neste artigo o filiado que estiver em dia com suas obrigações, no tocante as contribuições sociais e em gozo dos direitos que lhes são conferidos pelo Estatuto da Sociedade.

Artigo 13º – Conforme o parágrafo único do inciso III do Artigo 14 do Estatuto da Sociedade, o filiado que estiver cursando Pós-Graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” poderá ser dispensado do pagamento da anuidade, se assim desejar, enquanto permanecer no Programa de Pós-Graduação, na forma de aluno regularmente matriculado.

Parágrafo 1º - Para gozar do direito contido no caput deste Artigo, o filiado deve apresentar requerimento desse beneficio e prova documental expedida pela Coordenação do Programa de Pós-Graduação ou curso, comprovando a sua matrícula a qual deverá ser anualmente re-apresentada, enquanto durar a Pós-Graduação e enquanto o candidato desejar se beneficiar da isenção.

Parágrafo 2º - Ao término do curso o filiado deve comunicar a SOBEP o seu retorno à condição de sócio regular.

Artigo 14º- São deveres dos filiados:

I – Respeitar o Estatuto e Regimento Interno, assim como as Resoluções emanadas das Assembléias Gerais.
II – Exercer com dedicação e interesse, os cargos e/ou atividades a ele atribuídos.
III – Pagar anuidade no valor e forma fixados pela Assembléia Geral, convocada para tal fim.

Parágrafo 1º - O pagamento a que se refere o inciso III deste Artigo, deverá ocorrer até o dia anterior ao da realização da Assembléia Geral ou do evento para o qual se exija essa condição.

Parágrafo 2º - No caso de não realizar o pagamento no período previsto, o filiado tornar-se-á inadimplente, salvo se estiver amparado pelo Parágrafo Único do Inciso III do Artigo 14 e Artigo 18 do Estatuto da Sociedade.

Parágrafo 3º - A inadimplência é passível da punição prevista no Inciso I do Artigo 15 do Estatuto da Sociedade, quando o débito para com a SOBEP for de dois anos.

Parágrafo 4º - No caso de inadimplência por mais de três anos consecutivos, o filiado será enquadrado no Inciso V do Artigo 17 deste Regimento.

Artigo 15º- Os filiados contribuirão, anualmente, para a Associação com um valor a ser fixado pela Assembléia Geral, como com outras contribuições que, pôr ventura, vierem a ser aprovadas também pelo órgão superior da Entidade.

Parágrafo Único - Os filiados beneméritos ficam dispensados do pagamento de mensalidades, conforme prever o Parágrafo Único do Artigo 17 do Estatuto da Sociedade.

Artigo 16º - Em circunstâncias excepcionais, devidamente avaliadas pela Diretoria poderá o filiado ser dispensado do pagamento das contribuições sociais, de conformidade com o que prever o Artigo 18 do Estatuto da Sociedade.

Artigo 17º- Considera-se quite, para efeitos do inciso III do Artigo 14 e demais disposições estatutárias, o associado que, até o dia anterior ao da realização da Assembléia Geral ou do evento para o qual se exija essa condição, estiver em dia com as suas contribuições.


CAPÍTULO VI
Das penalidades

Artigo 18º - Perderá a condição de filiado, aquele que:

I – a juízo da Diretoria Executiva quando o filiado praticar atos que venham:
a - Ferir princípios éticos do exercício profissional.
b - Praticar atos que desabonem o seu relacionamento na sociedade.

II – for condenado por crime doloso, por sentença transitada em julgado;
III – quando assim o requerer;
IV – por falecimento;
V - quando o filiado estiver inadimplente com a SOBEP, na contribuição social, por mais de três anos, sem justa causa.

Parágrafo 1º - No caso dos incisos I, II e V é assegurado ao filiado o direito de defesa com recurso ao Conselho Deliberativo e, em última instância, a Assembléia Geral.

Parágrafo 2º - Na hipótese do inciso III, o interessado deve requerer o cancelamento por escrito à Diretoria Executiva.

Parágrafo 3º - Em se tratando do inciso IV o cancelamento deve ser executado, de imediato, pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 4º - Após o cancelamento do filiado, caso ocorra um novo pedido de inscrição este não restaura o número de inscrição anterior.

Parágrafo 5º - No caso de uma segunda filiação o candidato deverá juntar, à documentação apresentada a Sociedade, carta justificando essa nova filiação.

Artigo 19º - O filiado à SOBEP que for punido com exclusão pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) ou pelo Conselho Regional de Odontologia (CRO), ou por outros Conselhos da área da saúde, automaticamente será excluído do quadro da Sociedade.

Artigo 20º - Poderá ser advertido ou suspenso, à juízo da Diretoria, o filiado que:

I – Atrasar, sem justa causa, por dois anos consecutivos, o pagamento das contribuições sociais.
II – Faltar com suas obrigações no tocante ao cumprimento dos dispositivos estatutários e do Regimento Interno ou dos órgãos de deliberação superior.

Parágrafo Único – Em qualquer das penalidades, caberá ao filiado o direito de defesa, com recurso ao Conselho Deliberativo e, em última instância, a Assembléia Geral.

Artigo 21º - O processo disciplinar poderá iniciar-se pela Diretoria Executiva ou por requerimento fundamentado de um associado.

Artigo 22º - Poderá a Diretoria Executiva, em análise previa, indeferir de pleno o requerimento de penalidade, se assim achar conveniente ante a plausibilidade das alegações apresentadas para abertura do processo disciplinar.

Artigo 23º - Havendo indícios suficiente de autoria na infração cometida pelo filiado representado, deverá a Diretoria Executiva notificá-lo, através de Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo Único - A notificação de penalidade ao infrator só ocorrerá após a decisão tomada por maioria da Diretoria Executiva.

Artigo 24º - No julgamento do processo disciplinar serão considerados:

I – As circunstâncias agravantes ou atenuantes da infração
II – A gradação das penalidades

Artigo 25º - As penalidades compreendem:

I – Advertência
II – Suspensão
III - Exclusão

Parágrafo 1º - O ato punitivo deverá ser comunicado em documento escrito dirigido ao infrator, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, após a efetivação da penalidade.

Parágrafo 2º – No caso do inciso II, a suspensão não deverá ultrapassar tempo superior a um ano.

Artigo 26º - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, serão julgados pela Assembléia Geral que seguirá os procedimentos contidos neste capitulo.

Artigo 27º – O processo disciplinar deverá ter um relator nomeado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1º - Ao relator cabe a competência de realizar as diligências que julgar necessárias.


CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Artigo 28º - A eleição dos membros filiados para os Conselhos Deliberativo e Fiscal será realizada, a cada dois anos, no mês de julho, a contar do último ano do mandato anterior, mediante votação direta e secreta dos associados.

Parágrafo 1º - Só poderão se candidatar aos cargos constantes do caput deste artigo, os filiados fundadores, efetivos e precursores.

Parágrafo 2º - Só poderão concorrer a estes cargos, os filiados que estiverem em dia com suas obrigações junto a Sociedade Brasileira de Estomatologia.

Parágrafo 3º - Os filiados eleitos serão empossados ao término do mandato dos que se encontrarem em exercício.

Parágrafo 4º - Não será permitida à reeleição.

Artigo 29º - O Presidente da Diretoria Executiva fará publicar, com 30 dias de antecedência, através do site da Sociedade ou em jornal de grande circulação nacional além da utilização de correio eletrônico aos associados, edital de convocação para a eleição do qual constará, dentre outros, os seguintes itens:

I – Dia da eleição
II – Prazo para registro das chapas
III – Composição das chapas, incluindo os membros titulares e suplentes
IV – Prazo para impugnação das chapas e para defesa
V – Comissão eleitoral escolhida pela Diretoria Executiva
VI – Local da votação

Artigo 30º - A comissão eleitoral será composta por três associados que pertençam a categoria de fundador, efetivo ou precursor, que não integrem qualquer das chapas concorrentes, com indicação do seu Presidente.

Artigo 31º - São admitidas a registro chapas completas, com indicação dos candidatos ao Conselho Fiscal e seus suplentes e Conselho Deliberativo e seus suplentes, conforme determina o Artigo 52 do Estatuto da SOBEP.

Parágrafo 1º - O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a Presidente, contendo nome completo e autorizações dos demais integrantes da chapa.

Parágrafo 2º - Somente integra a chapa o candidato que, cumulativamente:

a) seja Cirurgião-Dentista que esteja em dia com o CRO
b) esteja em dia com as anuidades da SOBEP
c) não tenha sido condenado por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado.

Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral publicará no “site” da SOBEP a composição das chapas com o registro requerido, para fins de impugnação, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação “on line”.

Parágrafo 4º - As impugnações serão protocoladas na secretaria da SOBEP dirigidas à Comissão Eleitoral.

Parágrafo 5º - A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa concedendo o prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade.

Parágrafo 6º - A chapa é registrada com denominação própria, observada a ordem da apresentação, não podendo as seguintes utilizar as mesmas denominações ou termos assemelhados.

Parágrafo 7º - Em caso de desistência, de qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser requerida, à Comissão Eleitoral para as devidas alterações.

Artigo 32º- A cédula eleitoral é única, contendo as chapas concorrentes na ordem em que forem registradas, contendo uma quadrícula ao lado de cada denominação, observada a seqüência: denominação da chapa e nome dos membros titulares e suplentes.

Artigo 33º - O voto é presencial, não sendo permitido o voto por procuração.

Parágrafo 1º - O eleitor faz prova de sua identificação

Parágrafo 2º - O eleitor na cabine inviolável, deve assinalar a quadrícula da chapa de sua escolha, na cédula cedida pela mesa eleitoral.

Parágrafo 3º - A rasura ou qualquer outra escrita na cédula, será motivo de anulação do voto.

Artigo 34º - Encerrada a votação, a mesa receptora apura os votos contidos na urna e preenche o documento destinado ao resultado, o qual recebe a devida assinatura dos componentes da respectiva mesa.

Parágrafo 1º - As chapas concorrentes podem credenciar um fiscal para atuar junto à mesa eleitoral e assinar o documento contendo os resultados.

Parágrafo 2º - As impugnações promovidas pelos fiscais são registradas nos documentos dos resultados, para posterior decisão da comissão eleitoral.

Artigo 35º - Concluída a apuração pela comissão eleitoral, serão considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

Parágrafo 1º - Uma vez proclamada a chapa vencedora pela comissão eleitoral, será lavrada a devida ata que será encaminhada ao Conselho Fiscal em exercício.

Parágrafo 2º - Em caso de empate, será proclamada chapa vencedora:

a) a chapa do Conselho Deliberativo que tiver, como candidato, o sócio mais antigo da sociedade.

Artigo 36º - No caso de vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente durante a primeira metade do mandato, será realizada nova eleição para o cargo vago.

Parágrafo Único - Após a primeira metade do mandato, no caso de vacância no cargo de Presidente, o Vice-Presidente assume a Presidência da SOBEP até o final de seu mandato.

Artigo 37º - Em caso de vacância simultânea de Presidente e Vice-Presidente deverá haver nova eleição em qualquer período do mandato.

Parágrafo Único - Durante o período de vacância do Presidente e Vice-Presidente qualquer membro do Conselho Deliberativo indicado, assume a Presidência interinamente, até que a nova eleição seja realizada, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 38º - Em caso de vacância dos demais cargos da Diretoria Executiva este serão preenchidos em qualquer tempo por indicação do Presidente da SOBEP.


CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 39º - Este Regimento poderá ser alterado por maioria simples dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Artigo 40º – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral com o devido registro no Livro Ata.


 


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A Sociedade Brasileira de Estomatologia e Patologia Oral (SOBEP) é uma entidade científica sem fins lucrativos,
que congrega cirurgiões-dentistas que se dedicam à prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças da boca.