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REGIMENTO INTERNO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ESTOMATOLOGIA
CAPÍTULO I
Da constituição, Sede, Foro e Duração
Artigo 1º - A Sociedade Brasileira de Estomatologia
(SOBE) reger-se-á pelo seu Estatuto e por este Regimento
Interno.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e Finalidades
Artigo 2º - A SOBE como associação
civil, entre os preceitos contidos no Artigo 4º e seus Parágrafos,
objetiva:
I – Decidir sobre a sua organização interna
respeitando o Estatuto da Sociedade;
II – Planejar e administrar os recursos orçamentários,
financeiros e materiais sob sua responsabilidade;
III – Coordenar e avaliar as atividades de cunho científico
e social sob sua responsabilidade.
Artigo 3º - As finalidades da SOBE estão
definidas no Artigo 5º com Alíneas e Parágrafos,
do Estatuto da referida Sociedade.
CAPÍTULO III
Do Quadro Social
Artigo 4º – O Corpo Social
da SOBE é constituído por profissionais da área
da saúde, a ela filiados, com interesse no conhecimento da
Estomatologia e da Patologia Bucal, em número ilimitado.
Artigo 5º - Para se tornar filiado deve o
pretendente ser indicado por um filiado em pleno gozo dos seus direitos
na Sociedade.
Parágrafo Único: O filiado estará
apto a indicar candidato ao quadro social da SOBE após dois
anos de sua filiação à Sociedade.
Artigo 6º – As categorias que integram
o quadro social da SOBE, constantes do Artigo 9º do Estatuto
da Sociedade, compreendem os filiados:
a) Fundadores
b) Efetivos
c) Beneméritos
d) Precursores
Parágrafo 1º - Entende-se por filiados
Precursores aqueles associados que assinaram a ata original de fundação
da SOBE no ano de 1974.
Parágrafo 2º - Pode o sócio
Precursor ser considerado, cumulativamente, Sócio Fundador,
desde que ele tenha participado da Assembléia Geral que aprovou
o instrumento legal da Associação, frente ao novo
código civil, realizada em Recife-PE, no ano de 2003.
Artigo 7º - Caberá a Diretoria Executiva,
com base na ata de aprovação do novo Estatuto da Sociedade,
lavrada em Recife em 2003, elaborar relação nominal
dos Sócios Fundadores.
Parágrafo 1º - É de competência
da Diretoria Executiva divulgar a relação dos Sócios
Fundadores pelos meios disponíveis e, os associados nela
inclusos, individualmente, comunicados.
Artigo 8º - O titulo de Sócio Benemérito
será concedido por proposta de 2/3 dos membros do Conselho
Deliberativo, desde que esteja em gozo dos seus direitos na sociedade.
CAPITULO IV
DO PROCESSO ADMISSIONAL
Artigo 9º - Para se filiar a SOBE o profissional
deve:
a) ser da área da saúde;
b) ser formalmente indicado por dois filiados da SOBE;
c) preencher a ficha cadastral contendo os dados do candidato;
d) ter situação regular com o CRO ou com outro Conselho
de Classe, caso não seja Cirurgião-Dentista e pleiteie
sua inscrição em caráter de excepcionalidade;
e) anexar foto digitalizada, no tamanho 3 x 4, colorida.
Artigo 10 - A admissão de filiados dar-se-á
mediante a aprovação da proposta pela Diretoria Executiva,
salvo à exceção prevista do Parágrafo
Único do Artigo 4º do Estatuto da Sociedade.
Parágrafo 1º - O pedido de admissão
será submetido à aprovação da Diretoria
Executiva da SOBE, conforme Artigo 8º do seu Estatuto.
Parágrafo 2º - Em caso do pedido não
ser aprovado, o pleiteante disporá de 30 dias para recorrer
da decisão ao Conselho Deliberativo e, em instância
superior a Assembléia Geral, caso lhe seja negado naquela
instância.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Direitos e Deveres dos Filiados
Artigo 11 – A Sociedade Brasileira de Estomatologia
tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Assembléia Geral.
II – Conselho Deliberativo.
III – Conselho Fiscal.
IV – Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – Estes órgãos
regem-se de conformidade com as normas existentes no Estatuto da
Sociedade.
Artigo 12 - São direitos dos filiados:
I – Votar e ser votado.
II – Tomar parte nas Assembléias Gerais.
III – Indicar candidatos para se filiarem à Sociedade.
Parágrafo Único – Só
gozará dos direitos previstos neste artigo o filiado que
estiver em dia com suas obrigações, no tocante as
contribuições sociais e em gozo dos direitos que lhes
são conferidos pelo Estatuto da Sociedade.
Artigo 13 – Conforme o parágrafo
único do inciso III do Artigo 14 do Estatuto da Sociedade,
o filiado que estiver cursando Pós-Graduação
“stricto sensu” ou “lato sensu” poderá
ser dispensado do pagamento da anuidade, se assim desejar, enquanto
permanecer no Programa de Pós-Graduação, na
forma de aluno regularmente matriculado.
Parágrafo 1º - Para gozar do direito
contido no caput deste Artigo, o filiado deve apresentar requerimento
desse beneficio e prova documental expedida pela Coordenação
do Programa de Pós-Graduação ou curso, comprovando
a sua matrícula a qual deverá ser anualmente re-apresentada,
enquanto durar a Pós-Graduação e enquanto o
candidato desejar se beneficiar da isenção.
Parágrafo 2º - Ao término do
curso o filiado deve comunicar a SOBE o seu retorno à condição
de sócio regular.
Artigo 14 - São deveres dos filiados:
I – Respeitar o Estatuto e Regimento Interno, assim como as
Resoluções emanadas das Assembléias Gerais.
II – Exercer com dedicação e interesse, os cargos
e/ou atividades a ele atribuídos.
III – Pagar anuidade no valor e forma fixados pela Assembléia
Geral, convocada para tal fim.
Parágrafo 1º - O pagamento a que se
refere o inciso III deste Artigo, deverá ocorrer até
o dia anterior ao da realização da Assembléia
Geral ou do evento para o qual se exija essa condição.
Parágrafo 2º - No caso de não
realizar o pagamento no período previsto, o filiado tornar-se-á
inadimplente, salvo se estiver amparado pelo Parágrafo Único
do Inciso III do Artigo 14 e Artigo 18 do Estatuto da Sociedade.
Parágrafo 3º - A inadimplência
é passível da punição prevista no Inciso
I do Artigo 15 do Estatuto da Sociedade, quando o débito
para com a SOBE for de dois anos.
Parágrafo 4º - No caso de inadimplência
por mais de três anos consecutivos, o filiado será
enquadrado no Inciso V do Artigo 17 deste Regimento.
Artigo 15 - Os filiados contribuirão, anualmente,
para a Associação com um valor a ser fixado pela Assembléia
Geral, como com outras contribuições que, pôr
ventura, vierem a ser aprovadas também pelo órgão
superior da Entidade.
Parágrafo Único - Os filiados beneméritos
ficam dispensados do pagamento de mensalidades, conforme prever
o Parágrafo Único do Artigo 17 do Estatuto da Sociedade.
Artigo 16 - Em circunstâncias excepcionais,
devidamente avaliadas pela Diretoria poderá o filiado ser
dispensado do pagamento das contribuições sociais,
de conformidade com o que prever o Artigo 18 do Estatuto da Sociedade.
Artigo 17 - Considera-se quite, para efeitos do
inciso III do Artigo 14 e demais disposições estatutárias,
o associado que, até o dia anterior ao da realização
da Assembléia Geral ou do evento para o qual se exija essa
condição, estiver em dia com as suas contribuições.
CAPÍTULO VI
Das penalidades
Artigo 18 - Perderá a condição
de filiado, aquele que:
I – a juízo da Diretoria Executiva quando o filiado
praticar atos que venham:
a - Ferir princípios éticos do exercício profissional.
b - Praticar atos que desabonem o seu relacionamento na sociedade.
II – for condenado por crime doloso, por sentença
transitada em julgado;
III – quando assim o requerer;
IV – por falecimento;
V - quando o filiado estiver inadimplente com a SOBE, na contribuição
social, por mais de três anos, sem justa causa.
Parágrafo 1º - No caso dos incisos
I, II e V é assegurado ao filiado o direito de defesa com
recurso ao Conselho Deliberativo e, em última instância,
a Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - Na hipótese
do inciso III, o interessado deve requerer o cancelamento por escrito
à Diretoria Executiva.
Parágrafo 3º - Em se tratando do inciso
IV o cancelamento deve ser executado, de imediato, pela Diretoria
Executiva.
Parágrafo 4º - Após o cancelamento
do filiado, caso ocorra um novo pedido de inscrição
este não restaura o número de inscrição
anterior.
Parágrafo 5º - No caso de uma segunda
filiação o candidato deverá juntar, à
documentação apresentada a Sociedade, carta justificando
essa nova filiação.
Artigo 19 - O filiado à SOBE que for punido
com exclusão pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) ou
pelo Conselho Regional de Odontologia (CRO), ou por outros Conselhos
da área da saúde, automaticamente será excluído
do quadro da Sociedade.
Artigo 20 - Poderá ser advertido ou suspenso,
à juízo da Diretoria, o filiado que:
I – Atrasar, sem justa causa, por dois anos consecutivos,
o pagamento das contribuições sociais.
II – Faltar com suas obrigações no tocante ao
cumprimento dos dispositivos estatutários e do Regimento
Interno ou dos órgãos de deliberação
superior.
Parágrafo Único – Em qualquer
das penalidades, caberá ao filiado o direito de defesa, com
recurso ao Conselho Deliberativo e, em última instância,
a Assembléia Geral.
Artigo 21 - O processo disciplinar poderá
iniciar-se pela Diretoria Executiva ou por requerimento fundamentado
de um associado.
Artigo 22 - Poderá a Diretoria Executiva,
em análise previa, indeferir de pleno o requerimento de penalidade,
se assim achar conveniente ante a plausibilidade das alegações
apresentadas para abertura do processo disciplinar.
Artigo 23 - Havendo indícios suficiente
de autoria na infração cometida pelo filiado representado,
deverá a Diretoria Executiva notificá-lo, através
de Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo Único - A notificação
de penalidade ao infrator só ocorrerá após
a decisão tomada por maioria da Diretoria Executiva.
Artigo 24 - No julgamento do processo disciplinar
serão considerados:
I – As circunstâncias agravantes ou atenuantes da infração
II – A gradação das penalidades
Artigo 25 - As penalidades compreendem:
I – Advertência
II – Suspensão
III - Exclusão
Parágrafo 1º - O ato punitivo deverá
ser comunicado em documento escrito dirigido ao infrator, em prazo
não superior a 30 (trinta) dias, após a efetivação
da penalidade.
Parágrafo 2º – No caso do inciso
II, a suspensão não deverá ultrapassar tempo
superior a um ano.
Artigo 26 - Os membros da Diretoria Executiva,
do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, serão julgados
pela Assembléia Geral que seguirá os procedimentos
contidos neste capitulo.
Artigo 27 – O processo disciplinar deverá
ter um relator nomeado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1º - Ao relator cabe a competência
de realizar as diligências que julgar necessárias.
CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Artigo 28 - A eleição dos membros
filiados para os Conselhos Deliberativo e Fiscal será realizada,
a cada dois anos, no mês de julho, a contar do último
ano do mandato anterior, mediante votação direta e
secreta dos associados.
Parágrafo 1º - Só poderão
se candidatar aos cargos constantes do caput deste artigo, os filiados
fundadores, efetivos e precursores.
Parágrafo 2º - Só poderão
concorrer a estes cargos, os filiados que estiverem em dia com suas
obrigações junto a Sociedade Brasileira de Estomatologia.
Parágrafo 3º - Os filiados eleitos
serão empossados ao término do mandato dos que se
encontrarem em exercício.
Parágrafo 4º - Não será
permitida à reeleição.
Artigo 29 - O Presidente da Diretoria Executiva
fará publicar, com 30 dias de antecedência, através
do site da Sociedade ou em jornal de grande circulação
nacional além da utilização de correio eletrônico
aos associados, edital de convocação para a eleição
do qual constará, dentre outros, os seguintes itens:
I – Dia da eleição
II – Prazo para registro das chapas
III – Composição das chapas, incluindo os membros
titulares e suplentes
IV – Prazo para impugnação das chapas e para
defesa
V – Comissão eleitoral escolhida pela Diretoria Executiva
VI – Local da votação
Artigo 30 - A comissão eleitoral será
composta por três associados que pertençam a categoria
de fundador, efetivo ou precursor, que não integrem qualquer
das chapas concorrentes, com indicação do seu Presidente.
Artigo 31 - São admitidas a registro chapas
completas, com indicação dos candidatos ao Conselho
Fiscal e seus suplentes e Conselho Deliberativo e seus suplentes,
conforme determina o Artigo 52 do Estatuto da SOBE.
Parágrafo 1º - O requerimento de inscrição,
dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito
pelo candidato a Presidente, contendo nome completo e autorizações
dos demais integrantes da chapa.
Parágrafo 2º - Somente integra a chapa
o candidato que, cumulativamente:
a) seja Cirurgião-Dentista que esteja em dia com o CRO
b) esteja em dia com as anuidades da SOBE
c) não tenha sido condenado por qualquer infração
disciplinar, com decisão transitada em julgado.
Parágrafo 3º - A Comissão Eleitoral
publicará no “site” da SOBE a composição
das chapas com o registro requerido, para fins de impugnação,
no prazo de cinco dias, contados da data da publicação
“on line”.
Parágrafo 4º - As impugnações
serão protocoladas na secretaria da SOBE dirigidas à
Comissão Eleitoral.
Parágrafo 5º - A Comissão Eleitoral
suspenderá o registro da chapa concedendo o prazo improrrogável
de cinco dias úteis para sanar a irregularidade.
Parágrafo 6º - A chapa é registrada
com denominação própria, observada a ordem
da apresentação, não podendo as seguintes utilizar
as mesmas denominações ou termos assemelhados.
Parágrafo 7º - Em caso de desistência,
de qualquer integrante da chapa, a substituição pode
ser requerida, à Comissão Eleitoral para as devidas
alterações.
Artigo 32 - A cédula eleitoral é
única, contendo as chapas concorrentes na ordem em que forem
registradas, contendo uma quadrícula ao lado de cada denominação,
observada a seqüência: denominação da chapa
e nome dos membros titulares e suplentes.
Artigo 33 - O voto é presencial, não
sendo permitido o voto por procuração.
Parágrafo 1º - O eleitor faz prova
de sua identificação
Parágrafo 2º - O eleitor na cabine
inviolável, deve assinalar a quadrícula da chapa de
sua escolha, na cédula cedida pela mesa eleitoral.
Parágrafo 3º - A rasura ou qualquer
outra escrita na cédula, será motivo de anulação
do voto.
Artigo 34 - Encerrada a votação,
a mesa receptora apura os votos contidos na urna e preenche o documento
destinado ao resultado, o qual recebe a devida assinatura dos componentes
da respectiva mesa.
Parágrafo 1º - As chapas concorrentes
podem credenciar um fiscal para atuar junto à mesa eleitoral
e assinar o documento contendo os resultados.
Parágrafo 2º - As impugnações
promovidas pelos fiscais são registradas nos documentos dos
resultados, para posterior decisão da comissão eleitoral.
Artigo 35 - Concluída a apuração
pela comissão eleitoral, serão considerados eleitos
os integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
Parágrafo 1º - Uma vez proclamada
a chapa vencedora pela comissão eleitoral, será lavrada
a devida ata que será encaminhada ao Conselho Fiscal em exercício.
Parágrafo 2º - Em caso de empate,
será proclamada chapa vencedora:
a) a chapa do Conselho Deliberativo que tiver, como candidato,
o sócio mais antigo da sociedade.
Artigo 36 - No caso de vacância dos cargos
de Presidente ou Vice-Presidente durante a primeira metade do mandato,
será realizada nova eleição para o cargo vago.
Parágrafo Único - Após a
primeira metade do mandato, no caso de vacância no cargo de
Presidente, o Vice-Presidente assume a Presidência da SOBE
até o final de seu mandato.
Artigo 37 - Em caso de vacância simultânea
de Presidente e Vice-Presidente deverá haver nova eleição
em qualquer período do mandato.
Parágrafo Único - Durante o período
de vacância do Presidente e Vice-Presidente qualquer membro
do Conselho Deliberativo indicado, assume a Presidência interinamente,
até que a nova eleição seja realizada, no prazo
máximo de 60 dias.
Artigo 38 - Em caso de vacância dos demais
cargos da Diretoria Executiva este serão preenchidos em qualquer
tempo por indicação do Presidente da SOBE.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39 - Este Regimento poderá ser
alterado por maioria simples dos presentes à Assembléia
Geral especialmente convocada para esse fim.
Artigo 40 – O presente Regimento Interno
entrará em vigor na data de sua aprovação pela
Assembléia Geral com o devido registro no Livro Ata.
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