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Capítulo VII- Da Administração
Artigo 20º - A administração
da SOBE é composta pelos seguintes Órgãos:
a) Assembléia Geral
b) Conselho Deliberativo
c) Conselho Fiscal
d) Diretoria Executiva
Artigo 21º - Os Membros do Conselho
Fiscal não poderão exercer função Cumulativa
na Diretoria.
Artigo 22º - A Diretoria, após
tomar posse, terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Conselho
Deliberativo seu plano de trabalho.
Artigo 23º - Os Diretores e Conselheiros
não poderão efetuar negócio de qualquer natureza,
direta ou indiretamente, com a SOBE.
Seção I
Assembléia Geral
Artigo 24º - A Assembléia
Geral, presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, é
o órgão soberano de Deliberação, competindo-lhe:
a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
b) Eleger, bianualmente, os Membros do Conselho Deliberativo
e do Conselho Fiscal;
c) Aprovar alterações ao Estatuto, bem como
sua revisão;
d) deliberar sobre os assuntos que motivaram a sua convocação;
e) decidir sobre as contas anuais da Diretoria Executiva,
considerando os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
f) destituir os Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
desde que apresentados os motivos justificados;
g) dar posse aos Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
h) decidir sobre a destinação do Patrimônio,
em caso de extinção da SOBE.
§ 1º - Constituem a Assembléia
Geral os filiados Fundadores e os Efetivos, bem como os filiados
Precursores.
§ 2º - Somente os filiados quites,
poderão votar, conforme artigo 19º..
Artigo 25º - A Assembléia
Geral será convocada, ou através de edital em jornal
de grande circulação, ou correspondência epistolar
ou correio eletrônico como via fac-símile pelo Presidente
do Conselho Deliberativo, pela maioria dos filiados da Diretoria
Executiva ou 2/3 (dois terços) dos seus filiados, e só
poderá decidir sobre os assuntos constantes da pauta da convocação.
Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral Ordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, a maioria, dos filiados quites. Em segunda convocação, trinta minutos após, realizar-se-á a reunião com qualquer número.
Parágrafo Segundo - Ordinariamente, a Assembléia Geral será realizada, impreterivelmente, até o último dia útil do mês de julho, para conhecer o Relatório e o Balanço do ano anterior e decidir sobre as contas da Diretoria Executiva, considerando os pareceres dos Conselhos Deliberativos e Fiscal.
Artigo 26º - As Assembléias serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente ou, no seu impedimento, por qualquer membro do Conselho Deliberativo, indicado na hora.
Artigo 27º -
Nas assembléias instaladas para deliberar sobre a destituição de administradores e alteração do estatuto (alíneas ' c "e ' f" do artigo 24) é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes á assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em 1º convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.
Parágrafo Primeiro - No edital de convocação de que trata o presente artigo deverá especificar o motivo da convocação, com a respectiva justificação.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral se
reunirá extraordinariamente:
a) até 30 (trinta) dias após a ocorrência de vagas nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, para o preenchimento dos respectivos cargos;
b) para fins das letras "b", "c", "f"
e "h" do artigo 24º.
Parágrafo Terceiro - A Assembléia Geral Extraordinária será considerada instalada, em 1º convocação, com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos filiados quites e, em 2º assentada, trinta minutos após a primeira, com qualquer número dos membros presentes.
Artigo 28º - As deliberações
das Assembléias, ordinárias ou extraordinárias,
serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Artigo 29º -
Será realizada no mês de julho, de dois anos, a eleição
dos filiados dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, só podendo
se candidatar a estes cargos os filiados que fizerem parte das categorias
"a" e "b" do artigo 9º do presente Estatuto,
bem como aqueles descritos no parágrafo primeiro do artigo
9º.
Parágrafo Primeiro - Só poderão concorrer a estes cargos, os filiados que estiverem em dia com suas obrigações Estatuárias.
Parágrafo Segundo - A posse dos eleitos ocorrerá na data em que terminar o mandato dos que se encontrarem em exercício.
Seção II
Conselho Deliberativo
Artigo 30º -
- O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior da SOBE, cabendo-lhe fixar diretrizes administrativas bem como avaliar o mérito dos objetivos e políticas de atuação da associação, para a execução dos planos e programas propostos pela diretoria executiva.
Parágrafo Primeiro - O Conselho Deliberativo de 5 (cinco) filiados efetivos e de 2 (dois) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução dentre os membros do Quadro Social.
Parágrafo Segundo - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, serão eleitos dentre seus membros.
Artigo 31º -
O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, quando necessário ou solicitado por qualquer dos seus filiados, mediante convocação do Presidente.
Parágrafo Primeiro - As convocações ordinárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos, reduzido este prazo 48 (quarenta e oito) horas, quando se tratar de convocação extraordinária de urgência comprovada.
Parágrafo Segundo - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas pela maioria absoluta de seus filiados e constarão de resoluções.
Parágrafo Terceiro - O Presidente do Conselho Deliberativo
terá voto de desempate.
Artigo 32º -
Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, compete, privativamente, ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias:
a) orçamento e suas alterações;
b) políticas de atuação de SOBE;
c) planos de aplicação do Patrimônio
e de Investimentos;
d) criação de novas áreas de atuação;
e) exame do Relatório Anual da Diretoria Executiva
e do Balanço Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, e seu
encaminhamento, com as suas conclusões, à aprovação
da Assembléia Geral;
f) aceitação de doação, com
ou sem encargos;
g) normas gerais sobre o funcionamento;
h) planos, programas e outros atos julgados necessários
à administração;
i) concessão de título de benemerência;
j) convocar extraordinariamente a Diretoria Executiva;
l) proposta à Assembléia Geral de destinação
do patrimônio, em caso de extinção da SOBE
de acordo com a legislação em vigor;
m) eleger os seus Presidente e Vice - Presidente.
Artigo 33º -
Será considerado vago o cargo dos conselheiros que deixarem
de comparecer as reuniões sem motivo justificado, por 03
(três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
Seção III
Diretoria Executiva
Artigo 34º -
A Diretoria Executiva é órgão de administração, cabendo-lhe pôr em prática as finalidades sociais, cumprir as decisões da Assembléia Geral, acatar as proposições do Conselho Deliberativo e cumprir as normas gerais do presente Estatuto.
Artigo 35º -
A Diretoria Executiva será composta por 05 (cinco) Diretores
a saber:
a) Presidente e Vice-Presidente, que serão
o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo;
b) Diretor Secretário, Diretor de Ações
Sociais e Diretor Financeiro, escolhidos pelo Presidente, dentre
os filiados da SOBE .
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria Executiva
será coincidente com o do Conselho Deliberativo.
Artigo 36º - A
investidura nos cargos de direção far-se-á
mediante termo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Presidente
do Conselho Deliberativo.
Artigo 37º - Os membros da Diretoria Executiva não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da SOBE em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, pelos prejuízos que causarem por violação da lei ou deste Estatuto, devidamente apurados.
Artigo 38º - A aprovação, sem restrições, do Balanço e das Contas da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal eximirá os Diretores de responsabilidade em relação ao exercício, salvo verificação judicial de erro, dolo, fraude ou simulação.
Artigo 39º - A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente mediante solicitação por escrito, podendo ser utilizado qualquer meio de comunicação, como correio eletrônico, fax, carta, desde que seja inequívoca o prévio conhecimento de qualquer um de seus membros, ou ainda por iniciativa do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Primeiro - As deliberações
da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria absoluta
de seus membros.
Parágrafo Segundo - Às reuniões poderão
comparecer, sem direito a voto, pessoas convidadas.
Artigo 40º - A Diretoria Executiva
é responsável:
a) pela administração da SOBE através
de atos indispensáveis ao seu funcionamento;
b) pela elaboração de atos regulamentares
a serem submetidos ao Conselho Deliberativo;
c) pelo controle e fiscalização das atividades
de agentes e representantes, cabendo-lhe promover as medidas necessárias
à fiel observância deste Estatuto e dos demais atos
e deliberações regulamentares ou normativos;
d) pela atuação direta da SOBE.
Artigo 41º - Compete a Diretoria
Executiva:
a) apresentar do Conselho Deliberativo a proposta de orçamento
anual e suas alterações;
b) apresentar ao Conselho Fiscal o Balanço Geral,
para exame e parecer;
c) remeter ao Conselho Deliberativo o relatório anual
das atividades da SOBE assim como o Balanço Geral
com o parecer do Conselho Fiscal;
d) sugerir ao Conselho Deliberativo a concessão de
títulos do Benemerência;
e) promover a contratação do pessoal, bem
como designar agentes e representantes;
f) aprovar a celebração de contratos, acordos
e convênios que não importem na constituição
de ônus reais sobre bens;
g) autorizar a aplicação de disponibilidades
eventuais, respeitadas as condições regulamentares
pertinentes;
h) autorizar alterações orçamentárias
de acordo com diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
i) orientar e acompanhar a execução das atividades
adotando as providencias cabíveis.
Artigo 42º - À
Diretoria Executiva não será lícito gravar
bens da SOBE sem autorização do Conselho Deliberativo.
Artigo 43º - Cabe ao Presidente
a direção e a coordenação dos trabalhos
da Diretoria Executiva, como principal orientador, coordenador e
impulsionador das atividades da Associação.
Artigo 44º - Compete ao Presidente
observar e fazer cumprir posições estatutárias
e diretrizes baixadas pelo Conselho Deliberativo e, bem assim:
a) representar judicialmente e extra-judicialmente, a Associação,
podendo constituir procuradores, prepostos ao mandatários;
b) celebrar convênios, contratos, acordos e demais
documentos, em nome da SOBE podendo delegar tais tarefas
a outros Diretores;
c) movimentar em conjunto com Diretor Financeiro os recursos
da Associação;
d) convocar e decidir as reuniões da Diretoria Executiva;
e) administrar o pessoal e contratar prestação
de serviços dentro de uma filosofia de terceirização.
Artigo 45º -
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus eventuais
impedimentos e com ele colaborar em todas as suas tarefas específicas.
Artigo 46º -
Compete aos Diretores de acordo com as suas áreas de atuação,
as funções de direção, orientação
e fiscalização das atividades da SOBE, seja nas esferas
técnicas, administrativa, ou financeiras.
Artigo 47º - Perderá o
cargo o diretor que, sem justificativa, deixar de comparecer a 03
(três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas,
da diretoria executiva.
Artigo 48º - Os Diretores, em
suas ausências ou impedimentos ocasionais, serão substituídos
da seguinte forma sem prejuízo de suas funções:
a) o Vice-Presidente, pelo Diretor Secretário;
b) o Diretor Secretário, pelo Diretor Financeiro;
c) Diretor Financeiro, pelo Diretor de Ações
Sociais;
Artigo 49º - Na hipótese
de vacância dos cargos da Diretoria Executiva, compete ao
Conselho Deliberativo a indicação de novo ocupante,
que cumprirá o restante do mandato.
Artigo 50º - Findo o mandato,
os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva
deverão permanecer em pleno exercício do cargo até
a posse dos respectivos substitutos.
Seção IV
Conselho Fiscal
Artigo 51º -
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização
da SOBE.
Artigo 52º - O Conselho Fiscal, compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e de 02 (dois) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, concomitantemente com a eleição do Conselho Deliberativo e terão mandato coincidente com o deste.
Parágrafo Primeiro - No caso de falta ou impedimento temporário, de qualquer dos membros do Conselho Fiscal, será convocado, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, um suplente para substituí-lo observando-se a ordem de menção na chapa eleita.
Parágrafo Segundo - Em caso de vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal será convocado, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, um suplente para substituí-lo até o término do mandato, observada a ordem de menção na chapa eleita.
Parágrafo Terceiro - A Presidência do Conselho Fiscal caberá a um de seus membros, indicado na hora, em cada reunião realizada.
Artigo 53º - Competirá
ao Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização:
a) examinar e aprovar os balancetes, emitindo
o parecer respectivo;
b) dar parecer sobre o Balanço Anual e a Execução
Orçamentária;
c) examinar, a qualquer tempo, os livros fiscais e documento
contábeis, tendo 5 (cinco) dias úteis para a sua devolução.
d) lavrar, em livro próprio, o resultado e os pareceres
dos exames procedidos;
e) encaminhar à Diretoria Executiva os seus pareceres
assinados pela maioria de seus membros;
f) solicitar à Diretoria Executiva,
se assim julgar necessário e conveniente para os interesses
da SOBE o assessoramento eventual de auditor ou a contratação
de firma especializada, para auditoria e manifestações
sobre os balanço e das contas.
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